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Decreto nº 64.187, de 17 de abril 2019
Artigo 77 – Os Centros de Recursos Humanos têm as seguintes atribuições:
I – as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II – apoiar a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” na execução de programas de desenvolvimento profissional;
III – implementar programas de qualidade de vida definidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, apoiando seu gerenciamento;
IV – orientar e apoiar as escolas da rede pública estadual da área de circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence cada Centro, no desempenho:
a) das atribuições previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) de outras atividades da área de administração de pessoal, a elas afetas diante de necessidades específicas da Secretaria;
Decreto nº 52.833, de 24 de Março de 2008
Artigo 14 – Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:
I – assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II – programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;
III – atuar em integração com o órgão setorial devendo:
a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
d) subsidiar o planejamento das atividades de:
seleção e recrutamento de pessoal;
desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;
e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
IV – preparar os expedientes relativos a:
a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãossubsetoriaisdo Sistema;
b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;
V – controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;
VI – atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;
VII – manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Artigo 15 – As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:
I – cadastro de cargos, empregos e funções;
II – cadastro funcional;
III – freqüência;
IV – expediente de pessoal.
Artigo 22 – As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Parágrafo único – As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:
1. controlar os prazos para início de exercício de servidores;
2. registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;
3. conferir e acompanhar lançamentos, relativos à freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste parágrafo;
4. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;
5. informar processos que versem sobre freqüência de servidores;
6. expedir guias para perícia médica;
7. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.