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Artigo 78 do Decreto nº 64.187, de 17 de abril 2019
II – por meio de seus Núcleos de Administração:
a) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;
2. informar sobre a localização e o andamento de papéis, documentos e processos em trâmite;
3. providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados, bem como o fornecimento de certidões e cópias de documentos arquivados;
4. organizar e viabilizar serviços de malotes, distribuição e entrega de correspondência;
5. arquivar papéis e processos;
b) em relação à administração patrimonial:
1. administrar e controlar bens patrimoniais, utilizando- se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. providenciar seguro de bens patrimoniais móveis e imóveis e promover outras medidas necessárias à sua defesa e preservação;
3. efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial;
c) em relação às atividades de zeladoria:
1. prover e fiscalizar serviços gerais, em especial os de limpeza e copa;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. propor a especificação de materiais e equipamentos para os serviços gerais e providenciar sua aquisição;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto 9.543, de 1º de março de 1977;
2. propor a especificação das contratações de serviços e aquisições de veículos;
3. controlar o custo e o uso da subfrota e de serviços motorizados;
Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977
Artigo 8.º – Aos órgãos subsetoriais, com relação às subfrotas, incumbe:
I – manter cadastro:
a) dos veículos oficiais, registrando, com relação aos mesmos:
1) marca, tipo e modelo:
2) número do «chassi», do certificado de propriedade, da placa ou prefixos e do patrimônio;
3) órgão detentor;
4) preço da aquisição;
5) despesas com reparação e manutenção;
b) dos veículos de servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênio;
II – providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
III – elaborar estudos sobre:
a) distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;
b) substituição de veículos oficiais;
IV – verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
V – efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for O caso, de veículos em convênio.
§ 1.º – Para os fins e efeitos deste decreto, manutenção é o conjunto de operações que visam a conservar as viaturas oficiais em perfeito estado de funcionamento e de eficiência
§ 2 º – Sempre que se revelar desaconselhável a criação de órgãos subsetoriais para execução de serviços relativos a determinada subfrota, esses encargos serão atribuídos ao órgão setorial.
Artigo 9.º – Aos órgãos detentores, com relação aos veículos que lhes forem distribuídos, incumbe:
I – elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
II – guardar os veículos;
III – promover o emplacamento e o licenciamento;
IV – elaborar escalas de serviço;
V – providenciar manutenção restrita, compreendendo especificamente:
a) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos,
b) lubrificação, lavagem e limpeza;
c) cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios;
d) pequenas reparações e ajustes,
VI – executar os serviços de transporte interno;
VII – realizar o controle de uso e das condições do veículo, através de:
a) registro de ocorrências,
b) registro de saída e entrada;
c) registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida;
d) elaboração de relatórios e quadros estatísticos;
e) preenchimento de impressos e fichas diversas;
f) registro das ferramentas, acessórios sobressalentres e controle de substituição de peças e acessórios
Parágrafo único – Para os fins e efeitos deste decreto, entende-se por reabastecimento o recompletamento do combustível, do óleo no «carter», de agua no sistema de refrigeração e de ar nos pneumáticos.