Artigo 77 do Decreto nº 64.187, de 17 de abril 2019
VI – por meio de seus Núcleos de Frequência e Pagamento, as previstas nos artigos 18 e 19, incisos I, II, VI, na parte relativa a providências para inserção de servidores no sistema de folha de pagamento de pessoal, e VIII, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008
Artigo 18 – Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
I – registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;
II – acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;
III – expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;
IV – anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;
V – apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;
VI – controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;
VII – rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;
VIII – acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.
Artigo 19 – Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
I – inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;
II – controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;
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VI – expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal;
VII – preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
VIII – conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;
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